- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem, para negar o direito à pretendida reforma do militar, negou-lhe a condição de agregado, justificando que ele não ficou por mais de 1 ano em contínuo tratamento. A ausência de ataque a esse fundamento do julgado impede o exame da tese. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido. Precedentes. 4. Tendo o pedido de reparação por danos morais sido negado em razão do reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, impõe-se a devolução dos autos à origem para o exame da matéria. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.710.158/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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