- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental para o julgamento da quaestio iuris. 2. In casu, a Ação Coletiva Cognitiva transitou em julgado em 12.4.1999, data a partir da qual, nos termos da Súmula 150/STF, se iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento a ação de execução individual. 3. Em 6.4.2004, antes de findo o prazo prescricional, houve a oposição de protesto interruptivo, postergando-se a prescrição para 6.10.2006, porquanto, consoante entendimento do STJ, a partir da interrupção o prazo prescricional recomeça a correr pela metade (dois anos e meio). 4. Constatando-se que a ação de execução individual fora proposta em 3.10.2006, não houve prescrição. 5. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricional para ação de execução, como determinou o Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). 6. O STJ já proclamou que os Embargos de Declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como é o caso dos autos. (EDcl no REsp 1.098.804/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016); 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.458.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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