- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 12/02/2016
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC. 2. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da Ação Coletiva implica interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, o qual recomeça a correr, após a interrupção, pela metade. Precedente. 3. A revisão do entendimento a quo demanda o reexame dos autos da referida Ação Coletiva, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/2/2016.)
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