- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DISCUSSÃO. INTERRUPÇÃO. TESES ACOLHIDAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acolhimento das seguintes teses jurisprudenciais: a) a discussão a respeito da legitimidade do sindicato em promover a execução coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional e b) o prazo para a propositura da ação executiva é contado do trânsito em julgado da ação coletiva (Súmula n. 150 do STJ), despe de fundamentação o acórdão regional, na medida em que está sustentado na premissa de que o prazo prescricional executivo, ainda que interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva, é contado pela metade a partir do seu trânsito em julgado. 2. Considerando que a matéria que se pugna por análise - interrupção do prazo prescricional - foi levantada nos embargos de declaração e solvida por aquela Corte de modo distinto da que é dada por este Tribunal, e, em razão do acórdão originário não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.170.673/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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