- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 20/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, que, conforme destacado pelo juízo a quo, evidenciam ser destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes. 2. In casu, foram localizadas em poder do paciente "20 (vinte) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 15,9g, além da quantia de 35,00 (trinta e cinco reais), distribuídas em três cédulas de R$ 10,00 (dez) reais e uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais)". No imóvel do acusado, foram localizadas dentro do guarda-roupas "22 (vinte e duas) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 16,62g, além da quantia de R$ 190, 00 (cento e noventa reais), distribuída em três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais)" e "uma porção de maconha, acondicionada num segmento plástico de cor branca, com peso aproximado de 7,26g, dentro de um pote de manteiga, além de outra porção de maconha, acondicionada em um segmento plástico transparente, com peso aproximado de 30,26g, dentro de um pote de "paçoca". Por fim, "os policiais militares localizaram na residência do investigado, uma pistola da marca Taurus, calibre 22, municiada com três cápsulas intactas, do mesmo calibre, bem como 10 (dez) cápsulas também de calibre 22, uma capsula calibre 32 e uma cápsula calibre 38, intactas e de marca CBC". 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 352.321/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 20/5/2016.)
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