- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Diante da notícia do encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que a defesa propugnou pela apresentação das razões recursais na referida Corte, resta prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder do acusado- 26.660g (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta gramas) de maconha e 4.220g (quatro mil, duzentas e vinte gramas) de cocaína-, além de um revólver calibre 38 e duas balanças de precisão. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 349.035/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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