JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei Estadual 2.575, de 20 de abril de 2012, que "Dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências", a concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional daquele terceiro que tenha sido precoce e indevidamente promovido, daí resultando a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. O mandado de segurança não se mostra via idônea para impugnar a validade de lei em tese. Incidência da Súmula 266/STF. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que "é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009" (RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 4. Não há falar em ilegal preterição da parte impetrante, tendo em vista que as questionadas promoções foram efetivadas pelo Governador do Estado do Tocantins com amparo na Lei Estadual nº 2.664/2012. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.529/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
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