- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato imputado ao Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na sua não promoção para graduação superior da Polícia Militar do Estado do Tocantins. III. No caso, observa-se que a eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.664/2012, que instituiu a possibilidade de promoção de militares em caráter excepcional, não teria o condão de, por si só, ensejar as promoções pleiteadas pelo impetrante, ora recorrente, na medida em que não há nos autos notícia de que referido diploma legal tenha servido de fundamento para a não promoção do recorrente. Destarte, incide na espécie a Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". No mesmo sentido: STJ, RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016. IV. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não há se falar em preterição do militar se as promoções concedidas aos seus pares se deram em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei estadual 2.664/2012. A propósito: STJ, RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 44.193/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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