- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão que denegou o pleito de promoção em ressarcimento de preterição sob o fundamento de inexistência de legalidade no ato inquinado como coator. O ato indicado como coator foi a promoção excepcional, levada a termo pelo Governador de Estado, de diversos servidores militares, todavia autorizada expressamente pela Lei Estadual n. 2.664/2012. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009. 3. Estando legalmente previstas e fundamentadas as promoções discricionárias, não cabe falar em preterição e no direito ao ressarcimento. Precedente: RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.208/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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