- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar da primariedade do paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal, a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão) aliada à quantidade e diversidade de droga apreendida justificam a aplicação do regime inicial mais rigoroso. 3. A alegação de que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser analisado para o cômputo da fixação do regime inicial de cumprimento de pena não foi enfrentada pela Corte originária; logo, qualquer manifestação deste Superior Tribunal acerca do tema implicaria indevida supressão de instância. 4. Writ não conhecido. (HC n. 344.300/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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