- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE SE APRESENTAM COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (precedentes). II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. III - Conforme preceitua o enunciado 24 da Súmula Vinculante do col. Pretório Excelso, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137790, antes do lançamento definitivo do tributo". IV - Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. V - Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos. Recurso ordinário provido. (RHC n. 37.268/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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