- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu ser devida a ação de cobrança por estar provado nos autos o inadimplemento da parte ora recorrente, e, por outro lado, inexistir prova de que o recorrido seja inadimplente, notadamente diante do fato de que o animal vendido, adquirido pelo recorrente em condomínio com vários outros co-proprietários, encontrava-se na posse de outro co-proprietário que não os vendedores. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 709.339/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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