- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUM. N. 699/STF. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SUM. 216/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos da Súm. 216/STJ. 3. Incabível a apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial em sede de agravo regimental, eis que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. Ademais, na hipótese, o recurso foi inadmitido na origem e o agravo interposto a destempo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 811.428/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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