- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS IMPLEMENTADA PARA O CUSTEIO DO COMBATE À POBREZA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECOLHIMENTO REGULAR DE PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Nos casos de lançamento do crédito tributário, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato acoimado de ilegal, para a impetração de mandado de segurança. 2. Hipótese na qual a exação era cobrada da recorrente com a alíquota indesejada desde o ano de 2008, sendo que somente manejou a impetração em setembro de 2009, quando já se encontrava exaurido o prazo de 120 dias assinalado pelo art. 23 da Lei n. 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.454.205/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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