- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. "A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do "mandamus" (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013). 2. A partir de ciência do ato inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei 12.016/2010 - art. 23). 3. A parte recorrente teve ciência do ato coator em 01 de julho de 2014, e o presente "writ" foi impetrado somente em 23 de janeiro de 2015, não havendo como se afastar a decadência para a impetração. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.148/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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