JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DESVINCULAÇÃO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cediço que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, incide a aplicação dos princípios naha mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Assim, o magistrado não está adstrito aos pedidos do autor, podendo este elaborar sua petição inicial apresentando genericamente os fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedentes: AgInt no REsp 1737806/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019, AgRg no AREsp 542.396/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010. II. Efetivamente, o acórdão que julgou o recurso de apelação não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente ao entender pela não configuração da improbidade. III. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico. Precedentes: REsp 1826379/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 e AgInt no REsp 1784979/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019. IV. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do Ministério Público Federal, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, situação inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-se a ele efeitos infringentes, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 1.506.135/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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