- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA Lei 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo legal para interposição do agravo é de 10 (dez) dias e para apresentação do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça, conforme os arts. 544 e 508 do CPC/1.973, respectivamente. 2. Descumprimento do prazo legal para interposição dos recursos, porquanto os recorrentes apresentaram as respectivas petições através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1.999. 3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 803.657/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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