- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 24/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. 1. Nos termos do art. 508 do CPC/1.973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça. 2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquanto o recorrente apresentou a respectiva petição através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1.999. 3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 756.179/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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