JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação dito e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgRg no Ag n. 1.111.475/MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 25/5/2009). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 919.403/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/02/2014

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 19/04/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA Lei 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo legal para interposição do agravo é de 10 (dez) dias e para apresentação do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça, conforme os arts. 544 e 50…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 21/06/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. 1. Nos termos do art. 508 do CPC/1.973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça. 2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquan…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 24/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. AGRAVO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 393.177/MG, relatora M…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 11/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVO - PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL - NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 430.273/MG, relator Minist…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.