- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. 3. Nesse sentido, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 821.543/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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