JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
26/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. Não havendo omissão quanto ao ponto. 3. No acórdão embargado, também ficou claro que o exame do recurso especial estava impedido em razão da Súmula 126/STJ, porque a Corte de origem utilizou-se de fundamentos constitucionais (princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico) e infraconstitucionais, ambos suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário, ficando inatacado o fundamento constitucional. A menção à Súmula 7/STJ no julgado embargado deu-se apenas a título de obter dictum, ao afirmar que se fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 126/STJ, também não prosperaria o recurso, porque seria necessário o reexame de provas, conforme inúmeros precedentes do STJ sobre o tema. Nenhuma contradição nesse ponto também. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.577.614/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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