- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS PREVISTAS NO EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato celebrado entre as partes. 2. A agravante afirma que "os fatos ocorridos que determinaram a alteração contratual de prorrogação de prazo não justificam o alegado desequilíbrio econômico-financeiro" (fl. 1.835, e-STJ). No entanto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao dispositivo legal invocado, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 839.070/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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