- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. LEI 8.666/93. 1. Não há omissão no julgado de origem quando o Tribunal cuida de refutar a existência da alegada omissão. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 2. In casu, o Tribunal dispôs claramente que não houve alteração unilateral do contrato hábil a ensejar o desequilíbrio contratual. 3. No mérito, deve ser mantida a decisão monocrática, uma vez que, pelos próprios termos recursais, verifica-se a necessidade inevitável de se abrir o reexame ao acervo fático probatório. De modo que é inviável a análise de pretensão quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante ao óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 785.032/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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