- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 2. O recorrente aduz que houve violação dos arts. 29 e 32 da Lei 8.213/91, mas não demonstra de maneira clara e precisa de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, limitando-se a expor considerações de natureza fática e a colacionar trechos do voto vencido na origem. 3. Ante a ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal, incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A discussão posta em Recurso Especial é eminentemente fática, uma vez que o cerne da controvérsia está em saber se houve ou não consideração dúplice de atividade realizada pela ora recorrida, para fins de cálculo do benefício previdenciário. 5. Inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher o pedido trazido pelo insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.569.711/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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