- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não é omisso o acórdão que decide de maneira fundamentada e suficiente, porém contrariamente à tese apresentada na apelação ou nos embargos de declaração. 2. A apontada violação dos arts. 21 (sucumbência recíproca), 128 (limites da lide) e 460 (adstrição ao pedido) do CPC não pode ser conhecida, uma vez que o Tribunal a quo, quanto a tais pontos, delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. As alegadas violações da Lei 9.528/1997 e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não podem ser conhecidas, pois o agravante não particularizou os dispositivos de tais normas que entendeu violados, o que traz a incidência analógica da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.471/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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