- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que, "embora os embargados possuam uma sentença judicial, esta ainda não transitou em julgado, e além de inexistir o substrato fático capaz de permitir sua aplicação, também não há a formação da coisa julgada, de modo que a presente execução funda-se em fato inexistente, e também em sentença que não foi acobertada pela coisa julgada, de modo que não há titulo judicial a amparar a presente execução". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.141/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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