- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alexandre Mendelssohn de Araújo Mourão, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorridos, objetivando a condenação no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a soma dos dois benefícios seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade. Requereu ainda, o pagamento das parcelas em atraso. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso do autor, verifica-se pela cópia de sua CTPS, que ele permaneceu na condição de ferroviário, nos termos da Lei n° 8.186/91, somente até 31/01/1997, uma vez que a partir de 01/01/98 passou a fazer parte do quadro de pessoal da CFN - Companhia Ferroviária Nacional, empresa concessionária de serviço público, nos termos do Edital PNF/A 02/97/RFFSA, hoje denominada Transnordestina Logística S/A. Dessa forma, no momento em que se aposentou, em 23/07/2009, não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da complementação de aposentadoria pleiteada." (fls. 333-334, grifo acrescentado). 4. Com efeito, a Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002. 5. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, de ser ferroviário, deve estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA em 1997, tendo se aposentado em 2009. Nesse sentido: AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 2.9.2014, e REsp 1.492.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.5.2015, DJe 30.6.2015. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.575.517/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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