- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. SÚMULAS 7 e 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O acórdão entendeu que os empregados da CBTU, da Flumitrens e da Supervia, por não serem elas subsidiárias da RFFSA, deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991. 3. Para rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demanda revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: REsp 1.670.747/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.318/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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