- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na espécie, observa-se que os procuradores do excipiente foram constituídos nos autos em março de 2014 (f. 20-TJ), tendo apresentado a exceção de pré-executividade no mesmo mês (f. 55/58-TJ), cuja argumentação, unicamente jurídica, foi embasada em numerosos precedentes. Ou seja, trata-se de matéria recorrente, que dispensa dilação probatória ou esforço intelectual extraordinário dos patronos. É de ponderar, ainda, que a parte contrária não apresentou resistência à exclusão do excipiente da execução fiscal e que a decisão que julgou procedente a exceção foi prolatada cerca de um ano após a apresentação da oposição (f. 15-TJ), do que se conclui ter sido rápida tramitação da pretensão. Destarte, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se subsome ao regramento previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, atendendo aos critérios de razoabilidade e equidade". 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 5. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria a reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para conhecendo do Agravo conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.088.730/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 14/11/2017.)
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