JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 2. Na hipótese, não foram apresentados argumentos sólidos em relação à paciente que justificassem a preventiva. Posteriormente, o MM. Juiz reconheceu a existência de tráfico privilegiado, não ficando claro, ainda, na sentença, se foi ou não mantida a prisão cautelar e por quais fundamentos, o que afronta o disposto no art. 317, § 2º, do CPC. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 405.632/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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