- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 2. Na hipótese, não foram apresentados argumentos sólidos em relação à paciente que justificassem a preventiva. Posteriormente, o MM. Juiz reconheceu a existência de tráfico privilegiado, não ficando claro, ainda, na sentença, se foi ou não mantida a prisão cautelar e por quais fundamentos, o que afronta o disposto no art. 317, § 2º, do CPC. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 405.632/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.