- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 03/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESEMBARGADOR TJ/RR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE STJ DE QUE A PRERROGATIVA DE FORO DAS AÇÕES CRIMINAIS NÃO INCLUI FEITOS DE ÍNDOLE CÍVEL. PRECEDENTE: QO NA AIA 44/AM E 45/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 19.3.14. AGRAVO REGIMENTAL DE M J DO N C DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Questão de Ordem nas AIA 44/AM e 45/AM, determinou a remessa da Ação de Improbidade Administrativa às Instâncias Ordinárias, ao firmar a compreensão de que a prerrogativa de foro, estabelecida unicamente para ações criminais, prevista como regra de exceção na Constituição Federal, não admite interpretação extensiva para incluir outras de índole cível (AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 19.3.2014). 2. Em virtude dessa conclusão, não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. Precedente: EDcl no REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.15. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na AIA n. 39/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, REPDJe de 22/3/2019, DJe de 03/05/2016.)
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