JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro. 2. "Não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a, da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade" (AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 3/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.182.646/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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