- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro. 2. "Não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a, da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade" (AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 3/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.182.646/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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