JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com parte do resultado do julgamento, uma vez que este assentou a tese de inexistência de prequestionamento, mesmo que implícito, acerca da prescrição, bem como consignou o critério para a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora. 3. No que se refere à sistemática de amortização do depósito efetivamente encontrado nos autos, o aresto foi mais do que exauriente, quando consignou que "o valor obtido na perícia, a qual foi considerada pela sentença que julgou a liquidação em 3/12/1979 e que foi mantida, nesse particular, pelo eg. TFR, em 20/8/1986 deve ser corrigido monetariamente desde a data da avaliação efetivada até o dia 9/1/1980, quando deve ser amortizado o valor histórico depositado pela União na data de 9/1/1980". 4. Demais disso, no que se refere ao depósito, supostamente efetivado na demanda, mas não encontrado nos autos, o aresto embargado pronunciou-se acerca de tal ponto, quando assinalou que, sobre o alegado depósito, supostamente realizado em 1948, sequer resta considerado como existente nos autos. E, quanto ao depósito realizado nos anos de 1960, ficou claramente exposto que o seu desaparecimento não deve penalizar os expropriados, cabendo à União perquirir o seu destino via da ação própria. 5. Ora, já que ficou claro que o depósito efetivado em 1980 será considerado para amortização do valor que for encontrado pelo Senhor Contador na data de 9/1/1980, após efetivar a devida correção (com a inclusão dos juros e honorários devidos) do valor obtido pela perícia, resta a conclusão - mais do que óbvia - que o montante depositado em 9/1/1980 será considerado no quantum que houver sido depositado e para os efeitos que foi depositado (principal, juros, honorários advocatícios, por exemplo). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.634.162/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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