JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE "ERROS DE PREMISSA" DO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O SEU TEOR. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, o que não possibilita a interposição de aclaratórios com essa finalidade. 3. Descabe falar em omissão, tendo em vista que, ao se considerar que houve violação dos dispositivos dos arts. 468, 471 e 473 do CPC/1973, por óbvio, se reconheceu a inexistência de reexame de matéria fática, objeto da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão prolatado pela instância de origem já havia reconhecido a inexistência de preclusão quanto à decisão que determinou a realização de nova avaliação do imóvel, constando da ementa tal conclusão, de forma expressa. Sendo assim, quem deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto da decisão seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado, deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso a cargo de quem ficou vencido. 5. Os alegados "erros de premissa", suscitados pela parte embargante, se reportam a um pleito cuja finalidade é rediscutir pontos devidamente enfrentados pelo aresto embargado, o que é descabido em aclaratórios. Em segundo lugar, ainda que assim não o fosse, para demonstrar a absoluta falta de interesse na manifestação, no seu pedido final, sequer se reporta à necessidade de quaisquer esclarecimentos sobre os tais "erros" alegados. 6. A alegação sobre a ocorrência de omissão quanto à análise de julgados, transcritos em contrarrazões, no sentido de que a coisa julgada formada em demanda expropriatória não obsta nova avaliação, em havendo excepcionalidade, bem como se esta for necessária para realizar a garantia constitucional da justa indenização, revela a pretensão da parte de, mais uma vez, rediscutir o acerto do aresto embargado. 7. Demais disso, o aresto recorrido foi exauriente para demonstrar que, no caso, há de prevalecer a coisa julgada, desde que "[...] houve um anterior procedimento liquidatório, julgado por sentença e confirmado em parte pelo eg. Tribunal Federal de Recursos, tendo transitado em julgado, segundo certidão datada de 30/10/1986", sendo que o "referido título judicial examinou amiúde as questões postas à apreciação, tendo firmado todos os parâmetros relativos aos cálculos que são devidos, sendo inteiramente descabida a alegação de que, no caso, existiriam entraves a demandar uma excepcionalidade, o que não ocorreu". 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.634.162/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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