JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE "EQUÍVOCOS DE PREMISSA" DO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O SEU TEOR. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, o que não possibilita a interposição de aclaratórios com essa finalidade. 3. Descabe falar em omissão, tendo em vista que, ao se considerar que houve violação dos dispositivos dos arts. 468, 471 e 473 do CPC/1973, por óbvio, se reconheceu a inexistência de reexame de matéria fática. De outra parte, em tendo sido conhecido o pleito da União, por violação dos dispositivos legais acima citados, é porque inexistiram quaisquer dos defeitos reportados nas Súmulas 282, 284 e 356/STF. É que a questão federal foi enfrentada, havendo o devido prequestionamento, sendo descabida a alegação de deficiência de fundamentação, a impedir o conhecimento da controvérsia posta à apreciação, via do apelo nobre interposto. 4. O acórdão prolatado pela instância de origem já havia reconhecido a inexistência de preclusão quanto à decisão que determinou a realização de nova avaliação do imóvel, constando da ementa tal conclusão, de forma expressa. Sendo assim, quem deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto da decisão seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado, deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso a cargo de quem ficou vencido. 5. Os alegados "equívocos de premissa", além de se reportarem a um pleito cuja finalidade é rediscutir pontos devidamente enfrentados pelo aresto embargado - o que é descabido em aclaratórios -, são, em verdade, equívocos da própria parte embargante, que pretende "retorcer" os fundamentos para que sirvam aos seus propósitos, ou se trata de aspectos sem nenhuma relevância para o deslinde da demanda. 6. A contradição alegada pelos embargantes "entre o acertado posicionamento jurídico externado nos precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (em tese favorável aos expropriados), em face da negativa de aplicação desse entendimento à hipótese dos autos (excepcional, mais grave do que os precedentes citados)" se revela, de forma clara, uma típica contradição externa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 7. A alegação de que a jurisprudência do STJ determina "a prevalência da justa indenização frente à coisa julgada em hipóteses excepcionais como a dos autos" não pode ser acolhida como vício do julgado embargado, porque a pretensão da parte é, mais uma vez, rediscutir o seu acerto. Demais disso, o aresto recorrido foi exauriente para demonstrar que, no caso, há de prevalecer a coisa julgada, desde que "[...] houve um anterior procedimento liquidatório, julgado por sentença e confirmado em parte pelo eg. Tribunal Federal de Recursos, tendo transitado em julgado, segundo certidão datada de 30/10/1986", concluindo por inexistir qualquer excepcionalidade. 8. Os juros moratórios, por aplicação expressa do comando judicial transitado em julgado, aplicando a Súmula 70/TFR, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização, isto é, da decisão que conclui, na prática, o procedimento de liquidação. Nesses exatos termos, em respeito ao título judicial transitado em julgado, é que foi proferido o aresto, ora embargado. 9. O aresto embargado consignou o absoluto descabimento, no caso, da incidência da Súmula 408/STJ, cujo comando é dirigido, exclusivamente, à desapropriação indireta, descabendo a concepção trazida pelos embargantes de que se trata de "índice de natureza econômica", como se pudessem subverter, ao seu arbítrio, o próprio comando cristalino de uma súmula desta Corte Superior. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.634.162/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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