- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUPOSTO EQUÍVOCO NA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Divergência, em que se busca a discussão acerca da aplicação da decadência do direito à autotutela administrativa, e o acórdão embargado não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade exarada na origem (Súmula 182/STJ). 2. Diante do conteúdo meramente infringente do recurso e tendo em vista o princípio da celeridade processual, os Embargos de Declaração são recebidos como Agravo Regimental. 3. O objeto do presente recurso é a discussão de eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (exame de matéria constitucional), o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp 18.443/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 6.12.2012; AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.11.2012; AgRg nos EAg 901.062/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012; AgRg nos EREsp 1.271.927/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.12.2012. 4. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, não provido. (EDcl nos EAREsp n. 714.860/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 19/5/2016.)
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