- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 14/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial. 2. Logo, são incabíveis os embargos de divergência opostos no domínio do agravo em recurso especial, salvo quando o mérito do apelo trancado na origem foi examinado. 3. No caso, não se conheceu do recurso especial, pois o agravante não cuidou de impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se, em verdade, a reiterar as razões de recurso especial. Assim, o agravo em recurso especial careceu de fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 544, § 4º, I, do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 797.880/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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