JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 98 E 151 DO ECA. 1. O Núcleo de Perícias é serviço auxiliar do Poder Judiciário, devendo atuar sob a imediata subordinação da autoridade judiciária, como exige o art. 151 do ECA, prestando-lhe apoio, quando e como determinado pelo Juiz, nos processos em trâmite. Contudo, nos locais onde inexista outros órgãos de apoio dos quais o Ministério Público possa se valer para realização de estudos prévios sobre potencial situação de risco de menor, não é lícito ao Juiz indeferir seu pedido de estudo pelo Núcleo de Perícias, sob o único argumento de que a demanda possa prejudicar o andamento das ações judiciais. 2. O Poder Judiciário está sim assoberbado, mas o retardo na entrega da prestação jurisdicional passa ao largo de tais demandas formuladas pelo Ministério Público. Atribuir a solicitações da espécie o pejo de retardo das ações judiciais é encontrar solução simplista e descontextualizada de tudo o que realmente ocasiona acúmulo de demandas judiciais e, pior, deixar a descoberto das medidas previstas no ECA um menor que pode estar em potencial situação de risco. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.318.386/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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