- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 02/06/2014
ECA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PREPARATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL DE MENOR. ARTS. ANALISADOS: 100, VI, 151, ECA. 1. Requerimento de verificação de situação de risco distribuído em 31/05/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 14/06/2012. 2. Discute-se a possibilidade de se determinar que o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário Estadual realize estudo psicossocial, a requerimento do Ministério Público, para verificação de suposto abuso sexual praticado contra menor, como procedimento preparatório ao ajuizamento de ação para requerimento das medidas de proteção cabíveis. 3. O Núcleo de Perícias é serviço auxiliar do Poder Judiciário, e, como tal, deve atuar, sempre, "sob a imediata subordinação à autoridade judiciária", como exige o art. 151 do ECA, prestando-lhe apoio, quando e como determinado pelo Juiz, nos processos em trâmite. 4. Tratando-se de órgão de assessoramento técnico, instituído e organizado pelo Tribunal de Justiça, não é razoável permitir que dele se valha o Ministério Público, em procedimento de caráter meramente administrativo e preparatório, especialmente quando, de outro lado, tal providência acarreta evidente assoberbamento do serviço de apoio e, em consequência, o atraso irremediável na entrega da prestação jurisdicional nos processos em que dele se necessita. 5. No particular, inclusive, os elementos trazidos pelo Órgão Ministerial para justificar o requerimento são, por si sós, suficientes para revelar uma situação de perigo, consubstanciada em suposto abuso sexual de menor, a exigir a intervenção precoce e imediata da autoridade competente, a teor do que dispõe o art. 100, VI, do ECA, propondo-se, desde logo, a ação pertinente. 6. Ademais, a preocupação de evitar que o menor, em juízo, seja outra vez provocado a falar sobre acontecimentos que lhe causam constrangimento e dor, ou submetido, novamente, à exposição da situação traumatizante, impõe que a realização de tais perícias, em regra, se dê sob o crivo do contraditório, poupando-o da revitimização e oportunizando-lhe o difícil esquecimento dos fatos. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.295.020/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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