JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 30/05/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA CORRÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS QUE NÃO POSSUEM FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA ESTARIAM USURPANDO ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE FORO DO CORRÉU. PREJUDICIALIDADE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA DECIDIR SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Cabe ao Tribunal, e não ao Juízo de primeiro grau ou ao órgão da acusação, a palavra final a respeito do desmembramento da ação penal, em decorrência da existência de corréu com prerrogativa de foro. Doutrina e precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, mostra-se flagrante a ilegalidade decorrente do desmembramento da ação penal em relação aos corréus que não possuem prerrogativa de foro pelo próprio órgão da acusação. 3. Reconhecida a ilegalidade decorrente do desmembramento da ação penal pelo próprio órgão da acusação, fica prejudicada a alegação de usurpação pelos integrantes do Gaeco de atribuição pertencente ao Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentada no argumento de que o recorrente seria corréu detentor de foro por prerrogativa de função. 4. Evidenciado que a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas alternativas à prisão, em habeas corpus impetrado na Corte de origem, perde o objeto o pleito de revogação da segregação provisória. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende/RJ submeta a questão referente ao desmembramento da ação penal e respectivas investigações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, abstendo-se de praticar qualquer ato processual na ação penal. (RHC n. 68.718/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 30/5/2016.)
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