- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECISÃO SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL OU JULGAMENTO EM CONJUNTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ACUSADOS COM PRERROGATIVA DE FORO (RHC 68.718/RJ). DECISÃO DO TRIBUNAL PELO DESMEMBRAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO DOS ACUSADOS QUE NÃO TERIAM A PRERROGATIVA, DENTRE ELES O RECORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TERIA ATRIBUIÇÃO PARA DENUNCIAR OS ACUSADOS COM PRERROGATIVA DE FORO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À SITUAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL PREJUÍZO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MOTIVO RELEVANTE. EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS (ART. 80 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Tanto o Código de Processo Penal como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotam o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (EDcl no AgRg no HC n. 677.851/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 2. Caso em que o recorrente pretende a anulação da ação penal desde o oferecimento da denúncia, ao argumento de que a atribuição para processar os vereadores da ação penal que detinham prerrogativa de foro seria da Procuradoria-Geral de Justiça, e não dos Promotores atuantes em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dando cumprimento à ordem determinada no Recurso em Habeas Corpus n. 68.718/RJ, entendeu por bem em cindir a ação penal, de modo que os autos em relação aos acusados que não tinham prerrogativa de foro retornaram ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação penal. 3. Sendo o recorrente um dos acusados que não possui a função que atrairia a referida prerrogativa, ainda que no futuro fosse reconhecida eventual nulidade da denúncia apresentada contra os acusados detentores de foro por prerrogativa de função em primeiro grau de jurisdição, o suposto vício jamais abarcaria a situação dele. Precedentes do STJ e do STF. 4. No tocante à alegação subsidiária de que a ação penal em trâmite em primeiro grau foi ilegalmente desmembrada, causando cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que o art. 80 do Código de Processo Penal atribui ao Juízo de conhecimento um certo poder geral de cautela que o permite, a seu juízo de conveniência, desmembrar a ação penal, constituindo o excesso de réus e páginas da ação penal motivo relevante que justifica a medida para propiciar o melhor impulsionamento do feito e prezar pela razoável duração do processo. 5. Recurso em habeas corpus improvido e prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar. (RHC n. 158.810/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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