- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 05/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO. CRIME LICITATÓRIO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. ARTIGO 80 DO CPP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, preservando-se o juiz natural da causa. 2. Estando a análise acerca do desmembramento do feito dentro do âmbito de discricionariedade da instância a quo - que houve por bem remeter ao Tribunal de Justiça o julgamento de corréu posteriormente eleito deputado estadual, em razão do foro por prerrogativa de função, mantido o julgamento dos demais 16 corréus na primeira instância -, não compete a este Superior Tribunal de Justiça, em não havendo qualquer vício na fundamentação do decisum impugnado, rever a questão. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 71.039/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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