- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO RÉU. PACIENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DISCORDOU DA IMPUTAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FORMULADA NA DENÚNCIA. AQUIESCÊNCIA DA DEFESA COM A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, FORMULADA PELA ACUSAÇÃO. PLAUSABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME NOS DOIS JULGAMENTOS ANTERIORMENTE ANULADOS. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. ACIDENTALIDADE DO DISPARO. MATÉRIA NÃO DESENVOLVIDA EM PLENÁRIO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A deficiência na defesa do réu configura nulidade relativa (Súmula 523/STF), cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. IV - No caso em exame, contudo, não há elementos que indiquem ter o réu permanecido indefeso durante a sessão de julgamento que se busca anular. Com efeito, o paciente foi assistido por defensor regularmente constituído que não concordou com a imputação nos termos em que formulada pela acusação na denúncia. Ademais, o fato de ter anuído nos debates orais com a tese de desclassificação da imputação para homicídio simples, formulada pelo Parquet em Plenário, por si só, não configura a nulidade aventada pela defesa. Tal tese revelou-se plausível de ser adotada, de igual modo, pela defesa, porquanto atendia aos propósitos legítimos de se afastar possível condenação pelo tipo qualificado narrado na denúncia e admitido na pronúncia. V - Outrossim, há que se considerar que nos dois julgamentos anteriores o paciente havia sido condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), ocasiões em que se viram rejeitadas as teses da defesa de negativa de autoria (primeiro julgamento) e acidentalidade do disparo (segundo julgamento). VI - Todo esse cenário - incluído o histórico de julgamentos anteriores e as peculiaridades do julgamento em questão - permite concluir que a aquiescência com as proposições do Ministério Público parece caracterizar uma estratégia adotada pela defesa e bem sucedida, se comparada aos veredictos anteriores. Insta registrar, ainda, que não se fazia obrigatório sustentar a inocência do paciente ou mesmo a tese de acidentalidade do disparo, já que para defesa técnica tal linha de atuação poderia não se revelar a mais adequada, mesmo que já ventilada anteriormente em outras fases do processo porquanto, quando adotadas, foram repudiadas pelo Conselho de Sentença. VII - Lado outro, não tendo sido a tese acerca de eventual acidentalidade do disparo desenvolvida em Plenário, descabida a formulação de quesitos, pelo Juiz, acerca da matéria. Ordem não conhecida. (HC n. 233.274/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 23/5/2016.)
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