- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PATROCINADO POR DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS QUE O ACOMPANHARAM ATÉ O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITAÇÕES DE SAÚDE DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EFETUADA POR AMBOS DEFENSORES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A alegada alienação mental de um dos Defensores constituídos não foi comprovada pelo Impetrante, que também não demonstrou qualquer prejuízo ao Paciente pela atuação do causídico. O mesmo ocorre no tocante à tese de que os jurados não se encontravam aptos a proferir um juízo condenatório porque dormiram durante a sessão de julgamento. 4. Consoante informa o MM Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ambos advogados sustentaram oralmente em Plenário e exerceram a defesa aguerridamente. Outrossim, conforme anotado na ata de julgamento, houve intervalos suficientes para repouso dos jurados, que eram observados pelos oficiais de justiça. 5. Lembre-se que refoge ao âmbito do habeas corpus a análise de teses que demandam o exame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente se arguidas após prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a Defesa. 6. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 7. Nos termos da Súmula n.° 523 do Supremo Tribunal Federal: "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 8. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 203.750/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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