- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 691.318/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015, AGRG NO ARESP 253.442/SC, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto recorrido, com base na detalhada prova pericial, entendeu que o valor econômico encontrado pelo Experto, para a discutida indenização, encontra-se lastreado de razoabilidade, bem como em harmonia com os demais elementos probatórios. 2. Tendo o julgado se baseado na análise das provas constantes nos autos, não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência desta Corte entende que são devidos pela simples perda antecipada da posse, na hipótese de desapropriação, como também pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp. 691.318/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015, AgRg no AREsp. 253.442/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2014. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 689.989/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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