JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MENOR. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PARTICIPAÇÃO EM "RACHAS". RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. É cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores vítimas fatais de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda. Contudo, não comprovado o último requisito, não cabe o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos. 2. As disposições do art. 948, II, do Código Civil são atendidas na hipótese em que o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considera que no montante estão inseridos os valores que seriam arbitrados a título de pensão, entendendo ser mais vantajoso que a família receba a indenização de uma só vez porque não dependia financeiramente do jovem falecido. 3. Para fixação do valor indenizatório nas hipóteses de morte por acidente de trânsito de menor que voluntariamente estava no interior de veículo participando de "racha" ou "brincadeiras", em afronta às normas de trânsito, deve-se sopesar a responsabilidade da vítima falecida em razão da inconsequência de sua própria decisão de participar ativamente. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.302.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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