- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. CRIME DE CONCUSSÃO. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ERRO NO SOMATÓRIO DA REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUMENTO DE 1/3. ALCANÇADOS 6 ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, E 113 DIAS-MULTA. PENA DEFINITIVA DOS CRIMES FIXADA EM 10 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, E 183 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 4 anos acima do mínimo legal, efetuada pela instância ordinária, considerando a sanção abstrata prevista para o crime de concussão - 2 a 8 anos de reclusão -, bem como a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 2. Pena-base fixada em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 70 dias-multa, em razão do reconhecimento de três circunstâncias desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Ante a ausência de atenuantes, e agravantes, e causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 70 dias-multa. 3. Quanto à arguição de erro material, advindo da contabilidade da reprimenda relativa ao crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP), deve ser corrigida a decisão agravada para que se faça constar que, mantida a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, com o aumento de 1/3 (um terço), alcança-se 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 113 dias-multa. 4. Desse modo, considerando a fixação de pena para ambos os crimes, fica a reprimenda definitiva em 10 anos, 09 meses de reclusão e 183 dias-multa, em regime fechado. Recurso parcialmente provido para correção de erro material. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.326.453/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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