- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE CONCUSSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ERRO NO SOMATÓRIO DA REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUMENTO DE 1/3. ALCANÇADOS 6 ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E 113 DIAS-MULTA. PENA DEFINITIVA DOS CRIMES FIXADA EM 10 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 183 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO CORRÉU. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inviável em juízo de retratação reconsiderar a decisão ou mesmo receber a petição como agravo regimental. Visto que, de acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado. 2. Não obstante a existência do referido óbice processual, depreende-se dos autos que os corréus foram condenados pelo Tribunal de origem pela prática dos mesmos crimes - concussão e roubo - a penas iguais, pelo concurso de agentes. 3. O recurso especial do corréu Jarede Ferreira Dias foi provido para diminuição da pena imposta, considerados critérios objetivos aplicados nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para o crime de concussão (art. 316, caput, do CP), e nas causas de aumento na terceira fase, para o crime de roubo (art. 157 do CP). Foi interposto agravo regimental por Jarede Ferreira Dias para correção de erro material, ao qual foi dado parcial provimento por esta relatoria para fixar a reprimenda definitiva em 10 anos e 09 meses de reclusão e 183 dias-multa. 4. Considerando que a redução da pena para Jarede Ferreira Dias atendeu apenas a critérios objetivos e que a moldura fática dos crimes é idêntica para ambos os corréus, autoriza-se a extensão dos efeitos das decisões mais benéficas a Itamar Félix Moreira, consoante os termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. Reconsideração não conhecida. Ordem concedida de ofício para estender os efeitos das decisões de fls. 1061/1064 e 1105/1106 ao corréu Itamar Félix Moreira. (RCD no AgRg no REsp n. 1.326.453/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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