- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). II - Por outro lado, a litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação subsequente. III - A resolução da controvérsia reside na definição se a conduta objeto da segunda denúncia pela prática do delito de lavagem de dinheiro seria ou não mero desdobramento do delitos de lavagem inseridos no contexto da primeira ação penal. IV - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual litispendência entre as ações, uma vez que, do cotejo entre as denúncias ofertadas nas duas ações penais sob exame, não se pode concluir, inequivocamente, que o delito descrito na segunda seja mero exaurimento ou pós-fato impunível em relação aos delitos de lavagem de dinheiro inseridos no contexto da primeira ação penal, constituindo a terceira fase do delito de lavagem, denominada de integração. V - Dessarte, mostra-se prematuro o trancamento da segunda ação penal em trâmite na origem, haja vista a imprescindibilidade de um melhor delineamento fático a fim de se eventualmente acolher a tese da litispendência, exame que efetivamente será realizado em primeiro grau por ocasião da sentença, e que é vedado na presente via pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.070/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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