JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES PENAIS NÃO EVIDENCIADA. PRÁTICA DE CRIMES DISTINTOS EM CONTEXTOS FÁTICOS E TEMPORAIS DIVERSOS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via mandamental somente é possível em hipóteses excepcionais, quando houver prova pré-constituída das alegações defensivas e quando inexistir qualquer dúvida quanto à ilicitude da persecução penal. No caso em apreço, o Tribunal de origem expressamente afastou a alegada existência de coisa julgada e asseverou que os objetos tratados nas ações penais analisadas são distintos, uma vez que se referem a delitos e lapsos temporais diversos. 2. Na hipótese, verifica-se que a ação penal em curso na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul versa sobre atos de lavagem de dinheiro alegadamente ocorridos entre os anos de 1999 e 2000, na fronteira entre o Brasil e a Bolívia, consistentes na captação de contas correntes de comerciantes locais para serem utilizadas na dissimulação/ocultação de valores espúrios, oriundos dos delitos de tráfico de drogas praticados pela organização criminosa comandada pelo companheiro da recorrente. 3. No bojo da ação penal que tramitou perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro (26.926/99), a recorrente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e multa, como incursa nas sanções do art. 14 da Lei n. 6.368/1976, pois recebeu depósitos de dinheiro do narcotráfico em suas contas correntes e, posteriormente, sacou tais valores no exterior. Ainda, foi-lhe atribuída a compra de aparelho celular para o uso pessoal de seu companheiro, então preso no Paraguai, em 21/6/1999, o que possibilitou a sua comunicação com seus comparsas e, por consectário, a continuidade das atividades delitivas do grupo criminoso de "Fernadinho Beira-Mar". Além disso, teria participado da constituição de empresa de fachada utilizada no branqueamento de capitais anteriores a 1999. 4. Ainda que se possa admitir que parte das práticas criminosas apuradas no processo-crime julgado pela Justiça Estadual fluminense corresponda à lavagem de ativos financeiros provenientes das atividades ilícitas cometidas pela mesma organização criminosa, é forçoso reconhecer que no feito em trâmite na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul são descritos novos atos de branqueamento de capital, praticados em contextos fáticos e temporais distintos, com modos de agir diversos, e que não dizem respeito ao crime de associação para o tráfico de drogas pela qual já havia sido condenada. 5. A reforma da conclusão alcançada no acórdão recorrido acerca da ausência de identidade entre as ações penais demandaria aprofundada incursão na seara fática dos respectivos processos, o que não é possível no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, cuja trâmite não admite dilação probatória. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 37.638/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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